Thursday, July 24, 2008



posted by Leandro on Friday, July 25, 2008 4:42:31 AM (E. South America Standard Time, UTC-03:00)  #    Comments [0] Trackback
 Saturday, June 07, 2008
Se você ainda não assistiu, aproveite a oportunidade.




posted by Leandro on Saturday, June 07, 2008 8:31:30 PM (E. South America Standard Time, UTC-03:00)  #    Comments [0] Trackback
 Tuesday, May 20, 2008



posted by Leandro on Wednesday, May 21, 2008 12:37:36 AM (E. South America Standard Time, UTC-03:00)  #    Comments [0] Trackback
 Saturday, April 26, 2008



posted by Leandro on Saturday, April 26, 2008 5:13:48 PM (E. South America Standard Time, UTC-03:00)  #    Comments [4] Trackback
 Tuesday, April 01, 2008








posted by Leandro on Tuesday, April 01, 2008 6:36:22 PM (E. South America Standard Time, UTC-03:00)  #    Comments [0] Trackback
 Wednesday, March 26, 2008



posted by Leandro on Wednesday, March 26, 2008 7:16:00 PM (E. South America Standard Time, UTC-03:00)  #    Comments [1] Trackback
 Thursday, March 20, 2008



posted by Leandro on Thursday, March 20, 2008 10:42:19 PM (E. South America Standard Time, UTC-03:00)  #    Comments [1] Trackback




Inspirador por: http://www.sedentario.org/videos/somos-um-pixel-4751/


posted by Leandro on Thursday, March 20, 2008 9:03:05 PM (E. South America Standard Time, UTC-03:00)  #    Comments [1] Trackback
 Monday, February 18, 2008

D E N Ú N C I A

contra

CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA, policial civil, matrícula 889.162-4, lotado na Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;

MARCELO COSTA DE JESUS, policial civil, matrícula 888.1705-1, lotado na Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, e

BERNADILSON FERREIRA DE CASTRO, policial civil, matrícula 889.131-9, lotado na Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;

pelos fatos que passa a expor:

No dia 4 de fevereiro de 2008, por volta das 22h30m, na Avenida República do Paraguai, Lapa, nesta cidade, os denunciados, agindo com vontade e consciência, em unidade de desígnios e pluralidade de condutas, prenderam o Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula sem que ele estivesse em flagrante delito de crime inafiançável e sem respaldo em mandado judicial.

Os denunciados trafegavam na viatura VTR 67/8966, uma GM/Blazer preta, com faróis apagados, por uma agulha de acesso entre vias, quando se depararam com o Juiz Federal, que cruzava a pé a pista de rolamento da agulha. Como o Juiz Federal tardou em perceber a aproximação da viatura, o denunciado MARCELO DE COSTA JESUS, que a conduzia, dirigiu-lhe brado impróprio de alerta: "ô, maluco!", a que ele não respondeu.

Os denunciados passaram a seguir, em baixa velocidade, no encalço do Juiz Federal, havendo o denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA o chamado e advertido, de dentro da viatura, por suposta falta de atenção. A linguagem de ambas as intervenções foi desabrida; o chamado foi vertido como "ô, bêbado! ô, malandro!", e a advertência como "ô, bêbado, ô, malandro, toma cuidado, porra!". O Juiz Federal voltou-se para a viatura e, em tom de indignação, mas sem excessos lingüísticos, refutou as ofensas, indicando que a linguagem dos denunciados não era adequada e observando que, salvo se estivessem executando operação, eles não tinham autorização para trafegar com as lanternas apagadas, o que ocasionava risco de atropelamento.

Os denunciados desembarcaram, então, da viatura e – porque o Juiz Federal fizera menção de pegar seu telefone celular – sacaram pistolas e lhe ordenaram que tirasse a mão do bolso, ou atirariam. O denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA deu, em seguida, com respaldo e cobertura dos outros dois denunciados, voz de prisão ao Juiz Federal, sem informá-lo do crime que estaria praticando nem de seus direitos constitucionais, e o algemou, embora não houvesse encontrado resistência em executar a captura. O Juiz Federal indagou sobre o crime em que teria incorrido, havendo o denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA respondido que ele estava preso por desacato. O Juiz Federal perguntou o que em sua conduta haviam entendido como desacato, e o denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA respondeu com a insinuação de que ele não cometera crime e poderia ser conduzido a outro lugar que não uma repartição policial: "ô, malandro, se a gente te levar até a DP, até lá a gente inventa".

O Juiz Federal revelou, diante disso, com propósito de defesa de sua integridade pessoal e suas prerrogativas, sua condição de autoridade judiciária, indicando que seu cartão de identidade funcional se encontrava dentro de sua carteira de dinheiro e solicitando aos denunciados que a examinassem. O denunciado CRISTIANO CARVALHO VIEGA DA MOUTA pegou a carteira de dinheiro do Juiz Federal e, sem abri-la, guardou-a consigo, escarnecendo da informação: "juiz federal é o caralho!"; estrangulou, então, com violência aviltante e arbitrária, a algema aplicada ao pulso esquerdo da autoridade judiciária. Os outros dois denunciados não apenas deram cobertura logística a essas condutas, como delas riam copiosamente, instigando sua prática.

Esgotada a interlocução, os denunciados BERNADILSON FERREIRA DE CASTRO e MARCELO COSTA DE JESUS usaram de violência arbitrária para pôr o Juiz Federal no habitáculo de custódia da viatura, havendo o primeiro aberto a porta e o segundo o empurrado de modo repentino e truculento para dentro, sem antes dar-lhe ordem de que o fizesse por sua própria iniciativa. O Juiz Federal caiu, em conseqüência, deitado de lado no assoalho do habitáculo. Observa-se que a Lei nº 4.898/65 não revogou o art. 322 do Código Penal, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 63.62/GO; Segunda Turma; Min. Francisco Rezek; DJ 25-04-1986; RE 73.914/SP; Primeira Turma; Min. Oswaldo Trigueiro; DJ 11-08-1972).

Com a viatura já em movimento, o Juiz Federal alertou os denunciados de que estavam cometendo crime. Em resposta, o denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA, tratando-o pela primeira vez como autoridade judiciária, proferiu as seguintes palavras: "se tu for mesmo juiz, a gente vai te foder, a gente vai chamar a imprensa, porque juiz federal não pode andar por aí com esse chapéu de palha, igual a um malandro!". Os outros dois denunciados, que riam à guisa de concordância com seu colega, não impugnaram o uso do plural. Ao se arrogarem a condição de polícia de costumes das autoridades judiciárias federais e declararem, em linguagem ofensiva e desabrida, que o Juiz Federal estaria trajado de modo incondizente com a judicatura federal, os denunciados o humilharam – e, pois, desacataram – em razão de sua função pública, com finalidade específica de fazê-lo.

Os denunciados acabaram por conduzir o Juiz Federal à 5ª Delegacia de Polícia Civil, onde ele, ainda algemado, no intuito de identificar-se à autoridade policial de plantão, caminhou até uma pequena passagem para a área reservada da repartição, levantou a corrente que guardava, cruzou a passagem e repôs a corrente em seu lugar. Diante da iniciativa do Juiz Federal, o denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA passou, em voz alta, diante de ao menos três ou quatro pessoas presentes no saguão da delegacia, a imputar-lhe falsamente, com dolo de ofendê-lo, crime de dano ao patrimônio público e/ou exercício arbitrário das próprias razões, que classificou oralmente como abuso de autoridade. Ele irrogou a imputação nos seguintes termos: "olha lá, olha lá, o juiz tá quebrando a corrente e tá invadindo a delegacia, o juiz tá cometendo abuso de autoridade".

Ainda na Delegacia de Polícia, ao perceber a determinação do Juiz Federal de não deixar impunes os crimes de que fora sujeito passivo direto ou indireto, o denunciado MARCELO COSTA DE JESUS dele se aproximou, no interior da delegacia, e, tratando-o por "excelência", pediu desculpas. Perguntou, então, à guisa de súplica, se tudo não poderia "ficar por isso mesmo", sugerindo que o Juiz Federal prestasse declaração falsa à autoridade policial de plantão, a fim de alterar a verdade sobre fatos penalmente relevante, ou determinasse a omissão de lavratura de registro ou termo de ocorrência, a fim de satisfazer interesse pessoal. O Juiz Federal repudiou as desculpas e a súplica.

Ante o ocorrido, foi lavrado na 5ª Delegacia de Polícia Civil desta Cidade termo circunstanciado de ocorrência nº 005-01175/2008, em que o Juiz Federal figura como autor do fato tipificado no art. 331 do Código Penal.

A descrição que precede não aprofunda aspectos factuais da conduta dos denunciados que denotam, ainda que sem relevância penal típica, acentuado desvalor moral, tais como o ar permanente de chacota e intimidação que os três ostentaram todo o tempo e as iniciativas do denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA de chamar a imprensa a pretexto de noticiar prisão de juiz supostamente embriagado e de se referir à mãe do Juiz Federal, a qual se dirigira à delegacia, em voz alta e na presença dela, como a "mãe do malandrinho".

Os denunciados praticaram os crimes previstos no art. 4º, "a" e "b", da Lei nº 4.898/65 pela prisão em suposto flagrante do Juiz Federal, que foi ilegal nos seguintes aspectos:

(i) omissão, no ato da captura, de indicação espontânea do crime motivador, de identificação dos responsáveis e de informação ao preso sobre seus direitos;

(ii) negativa sumária de fé, sem esforço de verificação, à condição funcional argüida pelo preso, que o eximiria, na hipótese, da prisão em flagrante;

(iii) tratamento vexatório a que foi submetido o preso na captura e na condução à repartição policial, incluído o uso excessivo de algemas;

(iv) uma vez admitida a condição funcional do preso, o que se deu ainda na viatura, prosseguimento na privação de sua liberdade, em ofensa a prerrogativa legal da magistratura federal.

Praticaram, ainda, em concurso os crimes previstos no art. 322 do Código Penal, pelo estrangulamento da algema no pulso esquerdo do Juiz Federal e pelo empurrão que lhe aplicaram para dentro do habitáculo de custódia da viatura; e no art. 331 do Código Penal, por humilharem o Juiz Federal em sua dignidade funcional com a declaração de que seu traje o tornava indigno da magistratura federal.

O denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGADA MOUTA praticou, ademais, o crime previsto no art. 138 c/c o art. 141, II, do Código Penal, por imputar falsamente ao Juiz Federal, diante de múltiplas pessoas, crime de dano ao patrimônio público e/ou exercício arbitrário das próprias razões, que classificou oralmente como abuso de autoridade, a propósito de ele haver adentrado pacificamente e sem oposição a área reservada da 5ª Delegacia de Polícia Civil.

Os crimes foram praticados em concurso material, tendo em vista que a seqüência delituosa não foi produto das circunstâncias, mas de opção independente dos denunciados a cada desdobramento.

Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer a citação dos denunciados, para que respondam aos termos da ação penal ora proposta; e pleiteia, conforme o resultado da instrução criminal, o acolhimento da pretensão punitiva ora deduzida, com a condenação dos denunciados às penas recomendadas por sua culpabilidade.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2008.

Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2008



http://conjur.estadao.com.br/static/text/63867,1




posted by Leandro on Tuesday, February 19, 2008 2:08:18 AM (E. South America Standard Time, UTC-03:00)  #    Comments [1] Trackback



posted by Leandro on Monday, February 18, 2008 7:17:21 PM (E. South America Standard Time, UTC-03:00)  #    Comments [1] Trackback
 Tuesday, February 12, 2008


Via: http://omedi.net/?p=672


posted by Leandro on Tuesday, February 12, 2008 7:54:16 PM (E. South America Daylight Time, UTC-02:00)  #    Comments [0] Trackback
 Thursday, February 07, 2008




http://glyphobet.net/blog/?p=180




posted by Leandro on Thursday, February 07, 2008 8:02:34 PM (E. South America Daylight Time, UTC-02:00)  #    Comments [0] Trackback
 Thursday, January 17, 2008



posted by Leandro on Thursday, January 17, 2008 9:10:50 PM (E. South America Daylight Time, UTC-02:00)  #    Comments [0] Trackback
 Wednesday, January 16, 2008



posted by Leandro on Wednesday, January 16, 2008 8:54:44 PM (E. South America Daylight Time, UTC-02:00)  #    Comments [0] Trackback
 Saturday, January 12, 2008
O tiozinho do reboque é bem habilidoso.



Via: http://abandapodre.blogspot.com/2008/01/reboque-japons.html


posted by Leandro on Saturday, January 12, 2008 3:56:39 PM (E. South America Daylight Time, UTC-02:00)  #    Comments [0] Trackback
 Friday, December 21, 2007
CHAVE 1 :                                  CHAVE 2 :

1 Juventude (RS)                     1 Corinthians (SP)
2 Paraná (PR)                           2 Vila Nova (GO)
3 CSA (AL)                                3 Bahia (BA)
4 AVAI (SC)                              4 América (RN)
5 Santo André (SP)                  5 Mixto (MT)
6 Kaburé (TO)                           6 Ríver (PI)
7 Operário (MS)                        7 Linhares (ES)
8 Rio Negro (AM)                      8 São Raimundo (AM)
9 Tuna Luso (PA)                      9 Bragantino (SP)
10 Ponte Preta (SP)                10 Gama (DF)


1) As equipes que não possuem refletores em seus estádios
   deverão ter os seus jogos realizados à tarde.

2) Os estádios com capacidade inferior a 1.000 lugares deverão
   iniciar a venda dos ingressos 1 hora antes do início das partidas.

3) Cada equipe deverá apresentar os seus jogadores pelo menos
   com a camiseta da mesma cor, caso contrário o time da casa
   deverá jogar sem camisa para não confundir o juiz.

4) Se um jogador for expulso, ele tem que esperar 15 minutos
   ou até enquanto a outra equipe não fizer gol.

5) Quando um time tiver a quantidade máxima de 8 jogadores,
    o campo deverá ser reduzido, fazendo as traves com chinelo.

6) Se um time começa a ser pressionado e a equipe adversária chuta
   muito forte, seu goleiro pode botar havaianas nas mãos para não doer.

7) Se mais da metade do time estiver de pés descalços, os outros jogadores
   têm que tirar a chuteira. Não serão aceitos jogadores com travas muito
altas
   para não estragar o campo, ou machucar o adversário. De preferência,
   eles deverão usar Kichute.

8) Caso um time estiver jogando muito mal, um jogador da outra equipe
   poderá trocar de time para equilibrar a partida.

9)  Os preços dos ingressos já estão estipulados:
       Sentado - R$ 1,00
       Sentado no Chão - R$ 0,50
       Em pé escorado - R$ 0,25
       Em pé sem escora - R$ 0,10
      Agachado - R$ 0,05.



Dica do Daniel.




posted by Leandro on Friday, December 21, 2007 8:04:00 PM (E. South America Daylight Time, UTC-02:00)  #    Comments [0] Trackback
 Tuesday, December 18, 2007
http://wazx.com.br/blog/




posted by Leandro on Tuesday, December 18, 2007 5:26:35 PM (E. South America Daylight Time, UTC-02:00)  #    Comments [0] Trackback
 Thursday, December 13, 2007



posted by Leandro on Thursday, December 13, 2007 7:44:12 PM (E. South America Daylight Time, UTC-02:00)  #    Comments [0] Trackback
 Wednesday, December 12, 2007


http://videos.uol.com.br/video/amy-winehouse-teach-me-tonight-040272D4C17326


posted by Leandro on Wednesday, December 12, 2007 5:23:37 PM (E. South America Daylight Time, UTC-02:00)  #    Comments [0] Trackback



posted by Leandro on Wednesday, December 12, 2007 5:15:22 PM (E. South America Daylight Time, UTC-02:00)  #    Comments [0] Trackback
 Monday, December 10, 2007


Via: http://mqutt.blogspot.com/2007/12/video-e-ai-vai-continuar-fumando.html


posted by Leandro on Monday, December 10, 2007 6:03:32 PM (E. South America Daylight Time, UTC-02:00)  #    Comments [0] Trackback
 Thursday, December 06, 2007


http://videos.uol.com.br/video/amy-winehouse-back-to-black-live-040262D4A94346


posted by Leandro on Thursday, December 06, 2007 11:28:31 PM (E. South America Daylight Time, UTC-02:00)  #    Comments [0] Trackback