"Ocorre que o contrato mantido entre a Brasil Telecom e seus assinantes prevê o acesso à Internet com uma velocidade tal, sem referir a possibilidade de qualquer bloqueio unilateralmente definido por ela. A inobservância por parte da operadora do contrato se constitui violação, podendo o usuário se valer dos meios legais para exigir o seu cumprimento, ou solicitar um abatimento proporcional na forma do art. 18, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de se destacar que, pela natureza do serviço, que é imediato (o usuário não pode esperar por trinta dias para assistir um vídeo que lhe interessa no momento), pode-se invocar o contido no § 3º do mesmo dispositivo legal, que determina que sejam tomadas de imediato às providências definidas em lei."
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