
"Ocorre
que o contrato mantido entre a Brasil Telecom e seus assinantes prevê o
acesso à Internet com uma velocidade tal, sem referir a possibilidade
de qualquer bloqueio unilateralmente definido por ela. A inobservância
por parte da operadora do contrato se constitui violação, podendo o
usuário se valer dos meios legais para exigir o seu cumprimento, ou
solicitar um abatimento proporcional na forma do art. 18, § 1º, III, do
Código de Defesa do Consumidor,
sendo de se destacar que, pela natureza do serviço, que é imediato (o
usuário não pode esperar por trinta dias para assistir um vídeo que lhe
interessa no momento), pode-se invocar o contido no § 3º do mesmo
dispositivo legal, que determina que sejam tomadas de imediato às
providências definidas em lei."
Via:
http://direitoetrabalho.blogspot.com/2007/01/bloqueio-do-sitio-do-youtube-pela.html