D E N Ú N C I A
contra
CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA,
policial civil, matrícula 889.162-4, lotado na Coordenadoria de
Operações e Recursos Especiais da Polícia Civil do Estado do Rio de
Janeiro;
MARCELO COSTA DE JESUS,
policial civil, matrícula 888.1705-1, lotado na Coordenadoria de
Operações e Recursos Especiais da Polícia Civil do Estado do Rio de
Janeiro, e
BERNADILSON FERREIRA DE CASTRO,
policial civil, matrícula 889.131-9, lotado na Coordenadoria de
Operações e Recursos Especiais da Polícia Civil do Estado do Rio de
Janeiro;
pelos fatos que passa a expor:
No
dia 4 de fevereiro de 2008, por volta das 22h30m, na Avenida República
do Paraguai, Lapa, nesta cidade, os denunciados, agindo com vontade e
consciência, em unidade de desígnios e pluralidade de condutas,
prenderam o Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula sem que ele estivesse em flagrante delito de crime inafiançável e sem respaldo em mandado judicial.
Os denunciados trafegavam na viatura VTR 67/8966, uma GM/Blazer
preta, com faróis apagados, por uma agulha de acesso entre vias, quando
se depararam com o Juiz Federal, que cruzava a pé a pista de rolamento
da agulha. Como o Juiz Federal tardou em perceber a aproximação da
viatura, o denunciado MARCELO DE COSTA JESUS, que a conduzia, dirigiu-lhe brado impróprio de alerta: "ô, maluco!", a que ele não respondeu.
Os denunciados passaram a seguir, em baixa velocidade, no encalço do Juiz Federal, havendo o denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA
o chamado e advertido, de dentro da viatura, por suposta falta de
atenção. A linguagem de ambas as intervenções foi desabrida; o chamado
foi vertido como "ô, bêbado! ô, malandro!", e a advertência como "ô, bêbado, ô, malandro, toma cuidado, porra!".
O Juiz Federal voltou-se para a viatura e, em tom de indignação, mas
sem excessos lingüísticos, refutou as ofensas, indicando que a
linguagem dos denunciados não era adequada e observando que, salvo se
estivessem executando operação, eles não tinham autorização para
trafegar com as lanternas apagadas, o que ocasionava risco de
atropelamento.
Os denunciados
desembarcaram, então, da viatura e – porque o Juiz Federal fizera
menção de pegar seu telefone celular – sacaram pistolas e lhe ordenaram
que tirasse a mão do bolso, ou atirariam. O denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA
deu, em seguida, com respaldo e cobertura dos outros dois denunciados,
voz de prisão ao Juiz Federal, sem informá-lo do crime que estaria
praticando nem de seus direitos constitucionais, e o algemou, embora
não houvesse encontrado resistência em executar a captura. O Juiz
Federal indagou sobre o crime em que teria incorrido, havendo o
denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA respondido que ele
estava preso por desacato. O Juiz Federal perguntou o que em sua
conduta haviam entendido como desacato, e o denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA
respondeu com a insinuação de que ele não cometera crime e poderia ser
conduzido a outro lugar que não uma repartição policial: "ô, malandro, se a gente te levar até a DP, até lá a gente inventa".
O
Juiz Federal revelou, diante disso, com propósito de defesa de sua
integridade pessoal e suas prerrogativas, sua condição de autoridade
judiciária, indicando que seu cartão de identidade funcional se
encontrava dentro de sua carteira de dinheiro e solicitando aos
denunciados que a examinassem. O denunciado CRISTIANO CARVALHO VIEGA DA MOUTA pegou a carteira de dinheiro do Juiz Federal e, sem abri-la, guardou-a consigo, escarnecendo da informação: "juiz federal é o caralho!";
estrangulou, então, com violência aviltante e arbitrária, a algema
aplicada ao pulso esquerdo da autoridade judiciária. Os outros dois
denunciados não apenas deram cobertura logística a essas condutas, como
delas riam copiosamente, instigando sua prática.
Esgotada a interlocução, os denunciados BERNADILSON FERREIRA DE CASTRO e MARCELO COSTA DE JESUS
usaram de violência arbitrária para pôr o Juiz Federal no habitáculo de
custódia da viatura, havendo o primeiro aberto a porta e o segundo o
empurrado de modo repentino e truculento para dentro, sem antes dar-lhe
ordem de que o fizesse por sua própria iniciativa. O Juiz Federal caiu,
em conseqüência, deitado de lado no assoalho do habitáculo. Observa-se
que a Lei nº 4.898/65 não revogou o art. 322 do Código Penal, conforme
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 63.62/GO; Segunda
Turma; Min. Francisco Rezek; DJ 25-04-1986; RE 73.914/SP; Primeira
Turma; Min. Oswaldo Trigueiro; DJ 11-08-1972).
Com a viatura já em movimento, o Juiz Federal alertou os denunciados de que estavam cometendo crime. Em resposta, o denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA, tratando-o pela primeira vez como autoridade judiciária, proferiu as seguintes palavras: "se
tu for mesmo juiz, a gente vai te foder, a gente vai chamar a imprensa,
porque juiz federal não pode andar por aí com esse chapéu de palha,
igual a um malandro!". Os outros dois denunciados, que riam à guisa
de concordância com seu colega, não impugnaram o uso do plural. Ao se
arrogarem a condição de polícia de costumes das autoridades judiciárias
federais e declararem, em linguagem ofensiva e desabrida, que o Juiz
Federal estaria trajado de modo incondizente com a judicatura federal,
os denunciados o humilharam – e, pois, desacataram – em razão de sua
função pública, com finalidade específica de fazê-lo.
Os
denunciados acabaram por conduzir o Juiz Federal à 5ª Delegacia de
Polícia Civil, onde ele, ainda algemado, no intuito de identificar-se à
autoridade policial de plantão, caminhou até uma pequena passagem para
a área reservada da repartição, levantou a corrente que guardava,
cruzou a passagem e repôs a corrente em seu lugar. Diante da iniciativa
do Juiz Federal, o denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA
passou, em voz alta, diante de ao menos três ou quatro pessoas
presentes no saguão da delegacia, a imputar-lhe falsamente, com dolo de
ofendê-lo, crime de dano ao patrimônio público e/ou exercício
arbitrário das próprias razões, que classificou oralmente como abuso de
autoridade. Ele irrogou a imputação nos seguintes termos: "olha lá, olha lá, o juiz tá quebrando a corrente e tá invadindo a delegacia, o juiz tá cometendo abuso de autoridade".
Ainda
na Delegacia de Polícia, ao perceber a determinação do Juiz Federal de
não deixar impunes os crimes de que fora sujeito passivo direto ou
indireto, o denunciado MARCELO COSTA DE JESUS dele se
aproximou, no interior da delegacia, e, tratando-o por "excelência",
pediu desculpas. Perguntou, então, à guisa de súplica, se tudo não
poderia "ficar por isso mesmo", sugerindo que o Juiz Federal prestasse
declaração falsa à autoridade policial de plantão, a fim de alterar a
verdade sobre fatos penalmente relevante, ou determinasse a omissão de
lavratura de registro ou termo de ocorrência, a fim de satisfazer
interesse pessoal. O Juiz Federal repudiou as desculpas e a súplica.
Ante
o ocorrido, foi lavrado na 5ª Delegacia de Polícia Civil desta Cidade
termo circunstanciado de ocorrência nº 005-01175/2008, em que o Juiz
Federal figura como autor do fato tipificado no art. 331 do Código
Penal.
A descrição que precede não
aprofunda aspectos factuais da conduta dos denunciados que denotam,
ainda que sem relevância penal típica, acentuado desvalor moral, tais
como o ar permanente de chacota e intimidação que os três ostentaram
todo o tempo e as iniciativas do denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGA DA MOUTA
de chamar a imprensa a pretexto de noticiar prisão de juiz supostamente
embriagado e de se referir à mãe do Juiz Federal, a qual se dirigira à
delegacia, em voz alta e na presença dela, como a "mãe do malandrinho".
Os denunciados praticaram os crimes previstos no art. 4º, "a" e "b", da Lei nº 4.898/65 pela prisão em suposto flagrante do Juiz Federal, que foi ilegal nos seguintes aspectos:
(i)
omissão, no ato da captura, de indicação espontânea do crime motivador,
de identificação dos responsáveis e de informação ao preso sobre seus
direitos;
(ii) negativa sumária de
fé, sem esforço de verificação, à condição funcional argüida pelo
preso, que o eximiria, na hipótese, da prisão em flagrante;
(iii)
tratamento vexatório a que foi submetido o preso na captura e na
condução à repartição policial, incluído o uso excessivo de algemas;
(iv)
uma vez admitida a condição funcional do preso, o que se deu ainda na
viatura, prosseguimento na privação de sua liberdade, em ofensa a
prerrogativa legal da magistratura federal.
Praticaram, ainda, em concurso os crimes previstos no art. 322 do Código Penal,
pelo estrangulamento da algema no pulso esquerdo do Juiz Federal e pelo
empurrão que lhe aplicaram para dentro do habitáculo de custódia da
viatura; e no art. 331 do Código Penal, por humilharem o Juiz
Federal em sua dignidade funcional com a declaração de que seu traje o
tornava indigno da magistratura federal.
O denunciado CRISTIANO CARVALHO VEIGADA MOUTA praticou, ademais, o crime previsto no art. 138 c/c o art. 141, II, do Código Penal,
por imputar falsamente ao Juiz Federal, diante de múltiplas pessoas,
crime de dano ao patrimônio público e/ou exercício arbitrário das
próprias razões, que classificou oralmente como abuso de autoridade, a
propósito de ele haver adentrado pacificamente e sem oposição a área
reservada da 5ª Delegacia de Polícia Civil.
Os
crimes foram praticados em concurso material, tendo em vista que a
seqüência delituosa não foi produto das circunstâncias, mas de opção
independente dos denunciados a cada desdobramento.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal
requer a citação dos denunciados, para que respondam aos termos da ação
penal ora proposta; e pleiteia, conforme o resultado da instrução
criminal, o acolhimento da pretensão punitiva ora deduzida, com a
condenação dos denunciados às penas recomendadas por sua culpabilidade.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2008.
Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2008
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